0 curso(s)

R$ 0,00

em 28/08/2023
  • #portarianº 848/2023 #ministeriodostransportes #TCU

Foi publicada no DOU de hoje, a Portaria nº 848/2023, em que a Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes estabeleceu a política pública e os procedimentos relativos à readaptação e otimização dos contratos de concessão, no que se refere à exploração da infraestrutura de transporte rodoviário federal. A Portaria entra em vigor no dia 1 o de setembro de 2023 e, uma de suas motivações, utilizada na fundamentação da norma, foi o
recente Acórdão nº 1593/2023 - Plenário, de 2 de agosto de 2023, do Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão, que admite desistência de relicitação, em resposta à consulta de órgãos do Executivo, foi comentada no Informativo do dia 15 de agosto de 2023.
A Portaria publicada hoje está dividida em quatro capítulos. No primeiro trata da política pública para readaptação e otimização dos contratos de concessão da exploração da infraestrutura de transporte rodoviário federal. No segundo, sobre as premissas de política pública, no terceiro sobre a admissibilidade, no quarto sobre a avaliação e, no último, traz disposições finais.
No art. 1º, a portaria estabelece os objetivos almejados com a nova política pública: defesa do interesse público; viabilidade técnica, econômica e jurídica; execução, em curto prazo, de investimentos que tenham por objetivo garantir a trafegabilidade e fluidez segura da rodovia, com a melhoria da capacidade do nível de serviço e modicidade tarifária.
No art. 2º exige para celebração de termo aditivo de readequação e otimização do contrato de concessão, a apresentação de estudos para a demonstração da vantajosidade, que devem abranger:

I - atualização e modernização contratual à política pública vigente;
II - renúncia de todos os processos judiciais, administrativos e arbitrais existentes;
III- início imediato de execução de obras, preferencialmente, de ampliação de capacidade e segurança viária;
IV - antecipação do cronograma de execução de obras
V - previsão de ciclo de execução de obras de manutenção e restauração de pavimento e sinalização em todo trecho, de forma a reestabelecer as condições mínimas de segurança e trafegabilidade no primeiro ano do termo aditivo;
VI - previsão de ciclo de execução de sinalização e restauração de pavimento, de natureza estrutural, em até três anos, nos trechos que apresentem parâmetros inferiores ao estabelecido;
VII - tarifa de pedágio menor que as previstas nos estudos em andamento ou da média dos estudos em andamento já levados à audiência pública;
VIII - previsão do mecanismo de reclassificação tarifária vinculada à execução de obras;
XIX - previsão de prorrogação contratual de, no máximo, quinze anos;
X - garantia de execução das obras;
XI - acompanhamento e fiscalização diferenciados, por meio do cronograma de execução e obras e parâmetros de desempenho; e
XII - regras objetivas para eventual descumprimento.

A norma prevê, ainda, para garantia da execução das obras, período de transição de, no mínimo, três anos, com execução de obras e serviços suficientes para garantir a qualidade, a fluidez e segurança da rodovia, período em que serão proibidas a distribuição de dividendos aos acionistas e a transferência de controle acionário. Que o acompanhamento e fiscalização, preferencialmente trimestral, seja feito pela Agência Nacional de Transportes Terrestres a partir de verificadores independentes para: I - auditoria de tráfego e receita; II - avaliação do atendimento aos parâmetros de desempenho; e III- avaliação técnica das obras em execução e, por fim, o acompanhamento da execução das obras. Nesse ponto, vale salientar que a portaria quase estabelece uma reserva de mercado, ao fixar no §1º do art. 5, que “os verificadores independentes deverão preferencialmente ser contratados pela INFRA S.A., que será ressarcida pelas Concessionárias”. Somente não o faz, em razão do uso da expressão “preferencialmente”. Com isso, pode-se dizer que cabe, inclusive,a contratação de notórios especialistas, por dispensa de licitação, na forma do art. 74, inc. III da nova Lei
de Licitações e Contratos. A INFRA é uma empresa pública que nasceu da junção da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. com a Empresa de Planejamento e Logística (EPL) sendo, hoje, responsável por obras ferroviárias, planejamento e estruturação de projetos para o setor de infraestrutura de transportes.
No art. 6º, a nova portaria estabelece as regras a serem aplicadas em caso de descumprimento do cronograma,durante o período de transição, como a extinção automática do termo aditivo vigente, o retorno do Contrato às condições originais, com aplicação imediata dos descontos de reequilíbrios represados e instauração automática do processo de caducidade com renúncia expressa de prazo.
Os interessados devem protocolizar o pedido, cumprindo os requisitos do Ministério dos Transportes do art. 7º. O Ministério, manifestando-se favorável à análise prévia de admissibilidade, enviará a proposta à INFRA S.A., que “promoverá, em até 20 dias, a análise preliminar do atendimento às premissas públicas estabelecidas” não só nesta Portaria, mas também na política pública de outorgas, considerando a modelagem econômico-financeira. Em seguida, o Ministério dos Transportes se manifestará, em até 10 (dez) dias úteis, por meio de Portaria, sobre a admissibilidade do requerimento para o início da análise da vantajosidade pela ANTT, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos. Cabe à ANTT verificar os requisitos exigidos pelo TCU e enviar à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos do TCU os estudos de vantajosidade, a minuta de termo aditivo e os pareceres técnicos e jurídicos. Somente após a formalização da solução pelo TCU, é que a ANTT poderá providenciar a deliberação e assinatura do novo termo aditivo.
Acesse a íntegra da Portaria nº 848/2023


MAIS DA CATEGORIA Informativo

Informativo

Em sessão foi discutida TCE com o objetivo de avaliar a realização de ato antieconômico

Informativo

Possíveis impropriedades no Pregão Eletrônico SRP 12/2022

Informativo

PL aguarda sanção presidencial para entrar em vigor


{TITLE}

{CONTENT}

{TITLE}

{CONTENT}
Precisa de ajuda? Entre em contato!
0%
Aguarde, enviando solicitação!

Aguarde, enviando solicitação!