O Poder Judiciário do Estado de Sergipe, através da Resolução n.º 41/2023, regulamentou o regime de transição para aplicação integral e exclusiva da Lei nº 14.133/2021 e ultratividade das leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e n° 12.462/2011.
Levando em consideração que se aproxima o prazo de finalização da Lei n° 8.666/93 e que o processo de transição necessita de uma adaptação dos agentes públicos a resolução busca criar estratégias de adaptação à nova realidade. A nova lei de licitações e contratos administrativos tem uma extensão e complexidade diferentes, trazendo em seu texto muitas inovações.
Alguns dispositivos que destacamos na resolução:
Art.1°
I - Até 19 de dezembro de 2023, o TJSE poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520/2002, dos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462/2011 e da Lei Federal nº 8.666/1993 ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.
Art. 2°
II - As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no inciso I deste artigo só poderão sustentar tais regências legais se, e somente se, o despacho/decisão que autoriza a despesa e o prosseguimento do feito for exarado(a) pela autoridade máxima competente até o dia 19 de dezembro de 2023.
Art. 3º Nas licitacões, cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 19 de dezembro de 2023 e tenham os editais publicados até 17 de maio de 2024, sob a égide das Leis Federais nº 8.666/93, nº 10.520/2022 e nº 12.462/2011, os respectivos contratos terão toda a sua vigência regida pelas regras da legislação expressamente indicada no respectivo edital, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Os contratos de que trata o poderão, ainda com espectro da ultratividade caput das normas revogadas, ter seus prazos de vigência renovados, quando permitido, com esteio no art. 191, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, obedecidos os limites de suas leis de regência.
Art. 6º Desde que respeitados os prazos estabelecidos no art. 2º, incisos I e II e §2º desta Resolução, a Ata de Registro de Preços gerada pela respectiva licitação continuará válida durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível autorizar adesões e firmar as contratações decorrentes desta Ata, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002.
Acesse a resolução na integra aqui
No mapeamento realizado é possível identificar como as licitações estão sendo conduzidas
Possíveis impropriedades no Pregão Eletrônico SRP 12/2022
Há duas exceções, na definição de responsabilidade:
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