21.08.2023 - EM DESTAQUE
Ministério Público da União regulamenta reposição de valores pagos indevidamente - boa prática
Entra em vigor hoje, Portaria PGR/MPU nº 123/2023, que regulamenta a reposição de valores recebidos indevidamente e a indenização decorrente de danos causados ao erário. A norma, assinada pelo Procurador-Geral da República, Antônio Augusto Brandão de Aras, está didaticamente dividida em 40 artigos, dispostos em 6 capítulos. O primeiro trata das disposições gerais, o segundo do dever de reposição ao erário, o terceiro da reposição ao erário, o quarto capítulo da indenização ao erário, o quinto da inscrição em dívida ativa da União e da cobrança judicial e o último das disposições gerais.
A portaria aplica-se, na verdade, ao âmbito do Ministério Público da União somente, alcançando os membros do Ministério Público da União, ativos e inativos, membros dos Ministérios Públicos dos Estados quando em colaboração, servidores ativos ou inativos, pensionistas e estagiários, quando obrigados a devolver valores recebidos indevidamente ou pagar indenização decorrente de danos causados ao erário.
Interessante notar que, no art. 3º, a norma estabelece que o processo administrativo de reposição de valores ao erário e de indenização será regido pelos princípios da informalidade, garantido o contraditório, a ampla defesa e a motivação. O princípio é um dos pilares da desburocratização e tem íntima conexão com a simplicidade e celeridade. Nos parágrafos deste artigo é assegurado ao interessado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, ressalvados os dados e os documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, honra e imagem, cabendo ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Merece aplauso, o § 3º, quando estabelece que a Administração adotará as medidas para obter os documentos declarados existentes no Ministério Público da União ou em outro órgão público, de qualquer ente federado, para juntá-los aos autos.
22.08.2023 - EM DESTAQUE
Estados não podem proibir atuação de mais de um auditor em substituição no Plenário dos TCE’s
Possuem os Tribunais de Contas substitutos de ministros e conselheiros concursados, prontos para atuar nos casos de vacância e durante os impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal. Trata-se de um traço peculiar. O nome jurídico do cargo também é referido como auditor, e tem duas relevantes funções. A ordinária consiste em participar do plenário ou da câmara e relatar processos definidos especificamente nos regimentos internos como de sua competência, que pode abranger a relatoria de processos de contas, consultas, denúncias, representações, auditorias, inspeções e outros. A extraordinária consiste, precisamente, em substituir, para integrar quórum, o ministro ausente, no caso do Tribunal de Contas da União, ou o conselheiro, nos demais tribunais.
23.08.2023 - EM DESTAQUE
TCU alerta DNIT sobre rescisão amigável de contrato
Em análise de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, o TCU decidiu por recebê-la e considerá-la, parcialmente procedente. A representação está relacionada ao Pregão Eletrônico 425/18-12, cujo objeto consistiu na contratação de empresa para execução de serviços de conservação e manutenção nas rodovias federais BR-070/DF e BR-080/DF. Considerava possível impedimento Coordenador de Engenharia à época dos fatos apurados para atuar nos processos administrativos, que resultaram nos contratos objeto da representação e a possíveis rescisões amigáveis em desconformidade com a norma e a jurisprudência do Tribunal. O TCU, analisando os fatos, verificou que não ficou caracterizado o impedimento. No que diz respeito à rescisão amigável dos contratos, o TCU entendeu que, embora não tenha ficado evidente a comprovação de não se tratar de hipótese de rescisão unilateral tampouco a conveniência para a Administração, inexiste evidências de que as aludidas falhas tenham sido deliberadamente cometidas para favorecer os interesses da empresa contratada. Na decisão, os ministros levaram em consideração que os segmentos rodoviários não ficaram descobertos de contrato de manutenção e a unidade de entendimento da Auditoria e, antes de determinar o arquivamento do processo deram ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, de que a rescisão amigável dos Contratos 21/2018 e 22/2018, celebrados entre a Superintendência Regional do DNIT no Estado e a empresa sem a devida comprovação de conveniência para a Administração e de que não restavam configurados os motivos para a rescisão unilateral dos ajustes, configura afronta ao disposto no art. 79, inciso II, da Lei 8.666/1993.
24.08.2023 - EM DESTAQUE
Despesas com inativos e IRRF devem ser incluídas no limite de gastos dos estados com pessoal
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido constante na ADI 3.889/RO, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal do Parecer Prévio nº 56, de 5 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que excluiu o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento de servidores, da receita corrente líquida e do limite de despesa com pessoal. Na oportunidade, fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma estadual, distrital ou municipal que exclua o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento dos servidores, da receita corrente líquida, da despesa total com pessoal e da verificação do limite de despesa com pessoal, em contrariedade aos arts. 2º, IV, 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”.
A decisão proferida pela Corte de Contas em processo de consulta possui caráter normativo, podendo, portanto, ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 1.691-MC, Min. Moreira Alves, j. em 30/10/1997). Nesse sentido, o caso em comento evidenciou inconstitucionalidade formal, pois o referido parecer normativo conflitou com a LRF, editada pela União, no exercício da competência para a edição de normas gerais sobre direito financeiro, no exercício da competência conferida pelo art. 24, I, da CF/1988. Válido destacar que o conceito de receita corrente líquida, da LRF, não excluiu o imposto de renda retido na fonte incidente sobre a folha de pagamento de servidores do Estado e dos Municípios. Em verdade, o art. 18, § 3º, da referida norma, estabeleceu que, na apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção. Ademais, o art. 19, § 1º, prevê um rol taxativo de deduções do limite de despesa com pessoal, no qual não se insere o imposto de renda retido na fonte incidente sobre a folha de pagamento dos servidores dos entes.
25.08.2023 - EM DESTAQUE
Alterada a Lei dos Consórcios Públicos e a celebração de parcerias pela Administração Pública
a) o Vice-presidente da República sancionou norma que altera a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para determinar que a alteração de contrato de consórcio público dependerá de ratificação mediante leis aprovadas pela maioria dos entes federativos consorciados. A mudança proveniente da Lei nº 14.662, de 24 de agosto de 2023, em relação à antiga redação do art. 12 da Lei nº 11.107/2005, está na forma como as alterações de contrato de consórcio público são ratificadas. Na antiga redação, tanto a alteração quanto a extinção do contrato requeriam ratificação por todos os entes consorciados através de lei. No entanto, a nova lei introduz a diferença de requisitos entre a alteração e a extinção do contrato: a extinção ainda requer ratificação por todos os entes consorciados, enquanto a alteração passa a depender de ratificação por meio de lei aprovada pela maioria dos entes consorciados. Além disso, um novo artigo (art. 12-A) foi introduzido na lei para formalizar esse processo de ratificação específico para alterações de contrato de consórcio público. Válido destacar que essa nova regra também é aplicável aos consórcios já existentes na data de publicação da nova lei.
b) o Poder Executivo Federal alterou o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. O decreto em análise alterou o Decreto nº 8.726/2016, que regula parcerias entre a administração pública federal e organizações da sociedade civil. As mudanças incluem processamento de parcerias por plataformas específicas, criação de um Conselho Nacional de Fomento e Colaboração (Confoco), definição de procedimentos para verificação de impedimentos técnicos em emendas parlamentares, entre outros. O Confoco terá representantes governamentais e da sociedade civil, buscando fortalecer essas parcerias. Reuniões, recursos e participação no Confoco são também estabelecidos. As alterações visam aprimorar a eficiência, a transparência e a colaboração nas parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil, bem como fortalecer o papel da sociedade civil no processo decisório. Isso pode contribuir para um melhor uso dos recursos públicos e para o alcance de resultados mais efetivos nas políticas públicas implementadas em conjunto com essas organizações. Válido registrar que tais decretos regulamentam a Lei13.019/2014, que estabeleceu o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; definiu diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e alterou as Leis nºs8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado
Portaria conjunta dos Ministérios e Controladoria-Geral da União estabelece normas complementares
Em sessão foi discutida TCE com o objetivo de avaliar a realização de ato antieconômico
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