Em portaria conjunta entre os Ministérios de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, estabeleceram normas complementares para as transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, operacionalizadas por meio da celebração de convênios e contratos de repasse entre órgãos e entidades da administração pública federal, de um lado, e órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, de outro, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
Trata-se de relevante norma no que se refere ao estabelecimento de diretrizes e condições para a correta utilização de recursos públicos em parcerias entre entidades governamentais e privadas, promovendo a eficiência, a transparência e o cumprimento da lei na gestão dos recursos públicos. Além de definições e competências, a norma estabelece referenciais para análise da capacidade técnica do concedente, do convenente, valores mínimos de repasse. Ademais, orientações relevantes quanto à padronização do cadastramento e dos registros dos atos noTransferegov.br. Bem assim, são apresentadas as situações vedadas no que se refere à celebração de tais instrumentos. E, finalmente, a portaria conjunta veicula extenso título voltado à análise da celebração, da execução, do acompanhamento, da prestação de contas e da Tomada de Contas Especial - TCE. Por tais considerações, podemos evidenciar que a norma em comento contribui para o bom funcionamento da administração pública e para a realização de programas e ações que beneficiam a sociedade.
A norma que tem 119 artigos, divididos em três títulos, entra em vigor hoje, 1 o de setembro de 2023, e revoga a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016; a Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018; a Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de 2019; e o art. 1º da Portaria Interministerial ME/CGU nº 8.964, de 11 de outubro de 2022.
Estabelece no art. 11, inc. XIV, que é responsabilidade do concedente “instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso”. Reforça o dever, no § 3º, ao fixar que a decisão “é exclusiva dos órgãos ou entidades concedentes e das instituições financeiras, quando estiverem atuando no papel de mandatária da União”.
A Tomada de Contas Especial foi tratada no capítulo IV do título II (arts. 104 a 107), tendo sido, assim, conceituada:
Art. 104. A Tomada de Contas Especial - TCE é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, descrição da irregularidade, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União;
III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; ou
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.
Parágrafo único. A instauração da TCE é medida de exceção, devendo ocorrer depois da adoção de medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
No art. 105 especifica os momentos em que a TCE deve ser instaurada. No art. 106 estabelece os efeitos da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, acrescido de atualização monetária e juros, antes do encaminhamento ao TCU e, no art. 105, trata do mesmo recolhimento após encaminhado da TCE o TCU. Importante considerar, ainda, a norma que beneficie aqueles órgãos, como prefeituras de pequenos municípios, que não dispõe de capacidade técnica para acompanhar a prestação de contas final do convênio. No art. 4 o, a norma prevê a possibilidade de contratação, nos termos da nova Lei de Licitações e Contrato:
§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para celebração, acompanhamento e análise da prestação de contas final de convênios, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão, observados os dispositivos legais que tratam da matéria, contratar:
I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias da União na operacionalização dos contratos de repasse; ou
II - prestadores de serviços, para atuarem como apoiadores técnicos na análise de peças técnicas e documentais, acompanhamento da execução e avaliação da prestação de contas final dos convênios.
Acesse a íntegra da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023
Saiba mais sobre o tema, lendo JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil. 4. ed.Belo Horizonte, 2016; JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial. 7. Ed; JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Manual do Ordenador de Despesas. Belo Horizonte: Fórum e, ainda, JACOBY FERNANDES, Ana Luiza; JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses (org. e índice). Lei nº 14.133/2021: Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A obra, que traz a nova Lei de Licitações e Contratos, a anterior e várias outras normas pertinentes, com a indicação do artigo correspondente da nova norma, conta, ainda, com mais de 10 mil verbetes no índice remissivo alfabético. Os livros estão lançados pela Editora Fórum.
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