Após decreto do Congresso Nacional o Presidente da República sancionou a Lei Complementar que instituiu regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, a fundamentação está no art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O principal objetivo do regime fiscal é manter a dívida pública em níveis sustentáveis, prevenindo riscos e promovendo ajustes fiscais quando necessário. Com isso, são definidas metas fiscais compatíveis com a sustentabilidade da dívida pública (art. 2º da LC 200), estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A política fiscal da União deve se ajustar para manter essa estabilidade, incluindo limites ao crescimento de despesas, restrições de gastos e gestão de receitas públicas. A lei também determina limites individuais para as despesas primárias de diferentes órgãos e poderes da União, incluindo Poder Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Defensoria Pública. Esses limites são ajustados anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e a variação real da despesa (art. 4º da LC 200).
Caso as metas fiscais não sejam cumpridas, são aplicadas restrições e vedações de gastos. A lei também trata de excedentes de resultado primário, permitindo a ampliação de dotações orçamentárias para investimentos em determinadas situações, desde que o resultado primário seja superior ao limite previsto. Além disso, estabelece que os precatórios relacionados à complementação da União aos Estados e Municípios por conta do Fundef não são incluídos nos limites estabelecidos para o Poder Executivo federal. A LC 200/2023, nesse sentido, possui relevância indiscutível, pois estabelece limites e metas fiscais e promove a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Ao definir diretrizes claras para a atuação do governo na esfera econômica, a lei não apenas previne o endividamento excessivo e descontrolado, como também estimula a eficiência na alocação dos recursos, direcionando-os para áreas essenciais como saúde, educação e infraestrutura. Além disso, ao fortalecer a transparência e a prestação de contas, ela reforça a confiança da população e dos mercados, o que é fundamental para o crescimento econômico sustentável a longo prazo.
A lei conta com apenas 15 artigos e duas datas para entrar em vigor. No que diz respeito à mudança da Lei de Responsabilidade Fiscal, em 1º de janeiro de 2024. Em relação às demais disposições, entra em vigor, hoje, data da publicação da nova lei.
Por sua importância, cabe mencionar, as mudanças na LC n° 101/2000:
a) Foi alterado o art. 4º, que trata das diretrizes orçamentárias, com a inclusão de mais um dispositivo no § 2º, que trata dos elementos necessários ao projeto da LDO:
VI - Quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.
b) Nesse mesmo artigo foi incluídos três novos parágrafos:
§ 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também:
I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública;
II - o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias;
III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);
IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição Federal e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022;
VI - a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal.
§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.
c) O § 7º dispunha que “a lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.” Foi entretanto, vetado, conforme Mensagem de veto 431, sob o argumento de que contraria o interesse público e: “uma vez que a lei de diretrizes orçamentárias é o diploma competente, nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, para estabelecer e gerir as metas de resultado fiscal. A exclusão de despesa do cômputo da meta de resultado primário deve representar uma medida excepcional e, por esse motivo, deve ter autorização expressa na lei de diretrizes orçamentárias. Em especial, a Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, prevê que não será contabilizado na meta de resultado primário o impacto decorrente do disposto nos § 11 e §21 do art. 100 da Constituição Federal, referentes a operações com precatórios. Essas transações podem ser vantajosas para o contribuinte e para a União, resultando, contudo, em impacto primário, seja pelo lado da receita ou da despesa. Portanto, a sanção do dispositivo inviabilizaria a realização de tais operações, reduzindo a eficiência econômica na gestão fiscal.”.
d) Também foi alterado o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata sobre a limitação de empenho a ser promovida pelos Poderes e o Ministério Público, para especificar os agentes e comissões envolvidos e ampliar a publicidade da dívida pública. A redação anterior do § 4º indicava apenas o Poder executivo. Com a nova redação exige-se que o Ministro ou Secretário de Estado da Fazenda, até o final de maio, setembro e fevereiro, “demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal ou conjunta com as comissões temáticas do Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Acesse a íntegra da Lei Complementar nº 200/2023 e a mensagem de veto 431/2023
Conheça, também, JACOBY FERNANDES, Ana Luiza; JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses (org. e índice). Lei nº 14.133/2021: Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A obra, que traz a nova Lei de Licitações e Contratos, conta, ainda, com mais de 10 mil verbetes no índice remissivo alfabético. Os livros estão lançados pela Editora Fórum.
Saiba mais sobre o tema, lendo a 11ª edição do livro Contratação Direta sem Licitação e conheça, no YouTube, os comentários em vídeo e os detalhes da Lei nº 14.133/2021.
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