NO DOU de ontem, foi publicado acórdão em que os ministros do Tribunal de Contas da União conheceram da representação de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba/TCE-PB acerca de eventuais irregularidades ocorridas na condução do Pregão Presencial 42/2018, promovido por Fundo Municipal de Saúde, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente. O TCU deu ciência à Prefeitura Municipal, sobre a falha em relação à pesquisa de preços, identificada no Pregão Presencial para Registro de Preços 42/2018:
9.2.1. ausência de pesquisa de preços adequada à realização da licitação, tendo em vista o entendimento de que as pesquisas de preços para formação do valor de referência das contratações devem considerar, além das propostas dos fornecedores, outras fontes, tais como contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referenciamento de custos, cabendo ao agente público, se for o caso, justificar, no processo administrativo da contratação, a não utilização de alguns desses parâmetros, sob pena de afronta ao art. 15, inciso V e §1º, da Lei 8.666/1993, e à jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.149/2014-TCU-1ª Câmara, 3.452/2011-TCU-2ª Câmara e 299/2011-TCUPlenário, dentre outros;
Embora o pregão tenha sido realizado com base na Lei do pregão, cuja vigência, assim como da Lei no 8.666/1993, foi estendida até final de 2023, a pesquisa de preços está regulada pela última, quando estabelece, no art. 15, os princípios aplicáveis às compras. No inc. V, o artigo prevê que as compras devem “balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública” e no § 1o, que “o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado”. A regra é repetida no art. 82, § 5º, inc. I da nova Lei de Licitações e Contratos.
Embora os recursos tenham sido aplicados pelo município, que pode ter norma própria sobre pesquisa, os recursos são federais e, nesse caso, a Administração federal pode exigir respeito às normas federais. Exemplo disso é a disposição da IN SEGES/ME 65/2021, logo no art. 1º, “§ 2º, ao prever que “os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa”. Por isso também, conforme registrado no destaque do informativo de ontem, a competência originária para fiscalizar a aplicação dos recursos é do TCU, motivo pelo qual o Tribunal de Contas do Estado fez a representação. Com a ciência, o TCU dá cumprimento à sua função pedagógica, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes.
Ao final, antes de arquivar o processo, encaminhou cópia do acórdão ao Ministério Público Federal/Procuradoria da República/PB - Gabinete de Procurador da República (10º ofício), informou à Prefeitura Municipal de Cabedelo/PB e ao representante da prolação do acórdão;
Acesse a íntegra Acórdão nº 8495/2023 - TCU - 2ª Câmara
Saiba mais sobre o tema, lendo JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil. 4. ed. Belo Horizonte, 2016; JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial. 7. Ed; JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Manual do Ordenador de Despesas. Belo Horizonte: Fórum e, ainda, JACOBY FERNANDES, Ana Luiza; JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses (org. e índice). Lei nº 14.133/2021: Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A obra, que traz a nova Lei de Licitações e Contratos, a anterior e várias outras normas pertinentes, com a indicação do artigo correspondente da nova norma, conta, ainda, com mais de 10 mil verbetes no índice remissivo alfabético. Os livros estão lançados pela Editora Fórum.
No mapeamento realizado é possível identificar como as licitações estão sendo conduzidas
Portaria conjunta dos Ministérios e Controladoria-Geral da União estabelece normas complementares
O Poder Executivo Federal alterou o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021
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