Foi alterado pelo governo Federal o Decreto n° 10.819, de 27 de setembro de 2021 que regulamenta o disposto da Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art 2° da Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, para definir sobre o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. A norma altera os artigos 9° e 10°, principalmente no que diz respeito à nomenclatura dos órgãos responsáveis, considerando a nova organização governamental inaugurada em janeiro de 2023. Uma das principais mudanças diz respeito à ampliação do número de municípios que podem participar do Plano, a antiga redação de que trata o artigo 9° limitava a adesão aos municípios com mais de um milhão de habitantes. A partir de agora os municípios com mais duzentos mil habitantes poderão aderir ao Plano.
O art. 9º ganha mais dois §§. O § 3º trata da prorrogação do prazo - 31 de outubro -, até 30 de novembro, na hipótese de haver entes federativos que já tenham sido submetidos à análise fiscal de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021, no momento do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. E o § 4º, que admite a aceitação de “lei autorizativa local de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal [...], que tenha sido aprovada em mandato anterior de Chefe do Poder Executivo, caso não tenha havido adesão ao Plano naquele mandato ou não tenha sido contratada operação de crédito em seu âmbito.”
O § 1º do art. 10 passa pela quarta mudança, para autorizar a contratação de “operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que implementarem” e não mais, apenas se comprometerem, como era previsto anteriormente. O objetivo é promover o equilíbrio fiscal e controlar o endividamento das entidades federativas, buscando uma gestão fiscal responsável.
Nessa conjuntura, tal norma desempenha um papel importante na governança fiscal do país, estabelecendo diretrizes para a adesão ao plano e para o controle do endividamento público, com o objetivo de manter a estabilidade econômica e fiscal das entidades federativas brasileiras.
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.699/2023
Para saber mais sobre a responsabilidade fiscal, consulte: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Manual do Ordenador de Despesas. Belo Horizonte: Fórum.
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Foi alterado, hoje, o Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022
Em sessão foi discutida TCE com o objetivo de avaliar a realização de ato antieconômico
O Presidente da República sancionou a Lei Complementar
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